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Compensação Cruzada de Créditos Tributários com Débitos Previdenciários

Compensação Cruzada de Créditos Tributários com Débitos Previdenciários

A compensação tributária passou por muitas alterações nos últimos anos e, com o advento da Lei nº 13.670 publicada em maio de 2018, foi autorizada a compensação entre débitos de contribuições previdenciárias com créditos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB.

Em face dessa nova lei, foi publicada a IN RFB n° 1.810/2018 de julho de 2018, que alterou a IN RFB n° 1.717/2017, normatizando esse procedimento e destacando que somente se aplica as seguintes condições: (i) a empresa utilize o e-Social para apuração das contribuições e, consequentemente, utilize a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, e (ii) os créditos e os débitos tenham sido apurados após o início da utilização do e-Social e da DCTFWeb.

Caso o contribuinte não atenda esses requisitos poderá somente compensar as contribuições previdenciárias com tributos da mesma espécie.

Tendo em vista essas restrições à compensação cruzada, estão sendo ajuizadas diversas ações judiciais para assegurar o direito de o contribuinte poder compensar créditos apurados em conformidade com a referida Lei, ou seja, créditos decorrentes de ações que iniciaram antes de 2018, mas que transitaram em julgado depois do advento da Lei nº 13.670/2018.

O fundamento jurídico decorre da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Recurso Especial nº 1.164.452/MG), julgado sob o sistema de recursos repetitivos, destacando ainda que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito do contribuinte.

Além disso, os créditos somente se tornam definitivos após o trânsito em julgado de ação e, se ocorreu em período posterior ao ingresso do contribuinte no e-Social, não pode haver restrições à sua utilização, podendo ser compensado com quaisquer tributos, inclusive as contribuições previdenciárias.

Diante desse precedente jurisprudencial e das diversas ações judiciais em tramitação, sugere-se o ingresso de medida judicial para obtenção do direito de utilização da “compensação cruzada” entre débitos de contribuições previdenciárias com créditos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB.

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